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MAPA: PADRÃO E IDENTIDADE DOS ÓLEOS REFINADOS

14 Julho, 2026

Publicada a Portaria MAPA Nº 935 DE 13/07/2026 no Diário Oficial da União do dia 14/07/2026, que estabelece o padrão de identidade e de qualidade dos óleos refinados de algodão, canola, girassol, milho e soja.

Para fins da Portaria, considera:

1) óleo vegetal refinado: o óleo de algodão, o óleo de canola, o óleo de girassol, o óleo de milho e o óleo de soja, submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;

2) óleo vegetal refinado de algodão ou óleo de algodão: o produto obtido unicamente de grãos das espécies cultivadas de Gossypium spp., e submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;

3) óleo vegetal refinado de canola ou óleo de canola: o produto obtido unicamente de grãos de variedades com baixo teor de ácido erúcico (22:1) das espécies Brassica napus L., Brassica rapa L. ou Brassica juncea L., e submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;

4) óleo vegetal refinado de girassol ou óleo de girassol: o produto obtido unicamente de grãos da espécie Helianthus annus L., e submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;

5) óleo de girassol com médio teor de ácido oleico: o óleo de girassol com teor de C18:1 entre 43,1% (quarenta e três vírgula um por cento) a 71,8% (setenta e um vírgula oito por cento) e C18:2 entre 18,7% (dezoito vírgula sete por cento) a 45,3% (quarenta e cinco vírgula três por cento), cuja identidade e cujo perfil de ácidos graxos atendam ao estabelecido no Anexo II;

6) óleo de girassol com alto teor de ácido oleico: o óleo de girassol com teor de C18:1 entre 75% (setenta e cinco por cento) a 90,7% (noventa vírgula sete por cento) e C18:2 entre 2,1% (dois vírgula um por cento) a 17% (dezessete por cento), cuja identidade e cujo perfil de ácidos graxos atendam ao estabelecido no Anexo II;

7) óleo vegetal refinado de milho ou óleo de milho: o produto obtido unicamente do germe dos grãos da espécie Zea mays L., e submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;

8) óleo vegetal refinado de soja ou óleo de soja: o produto obtido unicamente dos grãos da espécie Glycine max L Merrill, e submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;

9) características sensoriais: a aparência visual do produto, quanto à homogeneidade e à presença de impurezas, e características relativas ao odor, ao sabor e à cor do óleo vegetal;

10) sabões: a alcalinidade do óleo vegetal refinado decorrente de neutralização inadequada, na forma de oleato de sódio.

O óleo vegetal refinado, de acordo com os parâmetros de qualidade previstos no Anexo I da Portaria MAPA 935/2026, serão classificados como tipo único, podendo, ainda, ser enquadrado como fora de tipo ou desclassificado.

Será considerado como fora de tipo o óleo vegetal refinado que não atender aos parâmetros de qualidade estabelecidos.

Será desclassificado e proibida a sua internalização e comercialização, o óleo vegetal refinado que apresentar uma ou mais das seguintes características:

1) mau estado de conservação ou contaminação por outras substâncias;

2) evidências de transporte ou armazenamento inadequados, em desacordo com as boas práticas de fabricação;

3) aspecto ou odor estranho, de qualquer natureza, impróprio ao produto, que inviabilize a sua utilização; e

4) apresentar disparidade com as especificações de qualidade e não atender às especificações.

As dúvidas surgidas na aplicação da Portaria serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Por fim, a presente Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, onde ficará revogada a Instrução Normativa MAPA 49/2006.

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)

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